Responsabilidade civil do médico em decorrência ao dano estético
| dc.audience.educationLevel | Especialização | |
| dc.contributor.advisor | Viana, Joseval Martins | |
| dc.contributor.author | Barroso, Diogo Vieira | |
| dc.date.accessioned | 2026-07-13T12:53:49Z | |
| dc.date.issued | 2018 | |
| dc.description | Introdução: O presente trabalho de conclusão de curso tem por escopo explicar as circunstâncias em que se pode atribuir a responsabilidade civil ao médico, abordando das características até o enquadramento específico na responsabilidade em que o profissional liberal se encontra. Através desse tema procurou-se elucidar como é possível responsabilizar o médico civilmente quando da ocorrência de dano estético. É de conhecimento comum que responsabilidade civil não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos dos domínios da vida social. Atualmente, uma área da atividade médica que vem sendo cada vez mais procurada é a estética, que se configura como uma vertente de especialidades da dermatologia e cirurgia plástica. Ao se falar de medicina estética deve se ter em mente que o que está envolvido é um organismo hígido; o paciente não possui uma enfermidade. Por isso, o médico deve fazer uma análise apurada entre os riscos que podem advir de tal procedimento e os benefícios que dele são esperados. Desta maneira, o médico que deve abster-se de realizar de um tratamento, devido às circunstâncias não favoráveis, em não o fazendo, incorre em responsabilidade. Assim, discute-se se a responsabilidade do médico é objetiva ou subjetiva. Destarte, faz-se alusão ao Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, veio tratar do tema de forma especial, ao abordar à responsabilidade civil para o profissional liberal. A responsabilidade civil do médico é calcada na culpa, baseada na responsabilidade civil subjetiva; a princípio, o ônus de sua prova incumbe ao paciente. A obrigação do médico, na maioria das vezes, é de meio, ou seja, ele é obrigado a utilizar todos os meios possíveis para alcançar a cura de seu paciente, entretanto sem assegurar o resultado, que é a cura. Todavia, quando se trata de procedimentos estéticos, aplica-se a responsabilidade objetiva, onde não existe a necessidade de caracterização da culpa, ela baseia-se na teoria do risco. Em um procedimento estético, a obrigação que o médico assume é de resultado, existindo a presunção de culpa do médico quando ocorrerem danos ou o resultado não for o esperado pelo paciente, havendo, assim, a inversão do ônus da prova, cabendo à vítima unicamente a demonstração de que o resultado obtido não foi o pactuado. Ao ser responsabilizado civilmente, o médico deve agir com a máxima cautela, aplicando-se essa regra com muito mais rigor a procedimentos estéticos. Desta maneira, quando de referido procedimento advêm danos estéticos, o médico incorrerá em responsabilidade e deverá ressarcir o paciente dos mesmos | |
| dc.description.course | MBA em Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde | |
| dc.identifier.uri | https://dspace.fmabc.br/handle/1/1063 | |
| dc.language.iso | pt_BR | |
| dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | en |
| dc.rights.access | Acesso Aberto | |
| dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | |
| dc.subject.keyword | Gestão em saúde | |
| dc.subject.keyword | Erros médicos | |
| dc.subject.keyword | Responsabilidade civil | |
| dc.subject.keyword | Dano ao paciente | |
| dc.title | Responsabilidade civil do médico em decorrência ao dano estético | |
| dc.type | Trabalho de conclusão de curso |
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