Impactos no direito de família e sucessões sobre a reprodução humana assistida
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Antigamente, a família encontrava sua origem no direito romano, quando o poder patriarcal era soberano, a consangüinidade o único modo de determinação da filiação e o modelo de família centrado na matrimonialidade. Com o advento da constituição federal de 1988, os filhos havidos fora do casamento – ilegítimos – foram recepcionados e assegurados sua igualdade para com os filhos ditos legítimos. O atual código civil de 2002 manteve a segurança da igualdade entre os filhos e introduziu a questão da reprodução humana medicamente Assistida, abrindo espaço, assim, para muitas discussões. No entanto, toca superficialmente no critério dos direitos dos filhos em decorrência de filiação oriunda de concepção artificial. Contudo, atualmente, na prática, verifica-se que não é possível desprezar o afeto nas relações sócio-afetivas como meio de assegurar direitos das crianças e adolescentes frutos de intervenções médicas. A jurisprudência e a doutrina não admitem a desigualdade, visto que o amor e os atos externados de afeto devem determinar a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, ora tão visíveis na nossa constituição
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