Direito à cobertura integral de tratamentos na saúde suplementar brasileira, e o seu reconhecimento nos tribunais

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Introdução: o direito fundamental à cobertura integral de tratamentos necessários e adequados aos pacientes na saúde suplementar é consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a literatura sobre o tema e a legislação, desde a Constituição Federal de 1988. Nada obstante, ocorrem muitas negativas de tratamentos médicos aos pacientes pelas operadoras de saúde e parte destas negativas se torna judicialização da saúde suplementar. Investiga-se as quantidades dos casos e as proporções das variedades de desfechos de procedência nos julgados de apelação dos tribunais de justiça dos estados do Sul e do Sudeste brasileiros sobre o tema, com o intuito de desvelar o ser-aí dos desfechos da judicialização da saúde suplementar. Objetivo: avaliar taxas e quantidades dos desfechos de procedência detectáveis em decisões judiciais de apelação sobre tratamentos na saúde suplementar nos acervos de jurisprudência pública dos tribunais de justiça dos estados das regiões Sul e Sudeste brasileiras. Método: estudo de banco de dados e transversal, a partir de referências de literatura, e de aplicação de método desenhado para obtenção de dados secundários em decisões de apelação dos tribunais de justiça dos estados das regiões Sul e Sudeste do Brasil, com abordagem qualitativa e quantitativa dos achados para análise fenomenológica existencial dedutiva de informações sobre as taxas das variedades dos desfechos de procedência em acórdãos de apelação em ações judiciais movidas por pacientes para obtenção de tratamentos de saúde na rede de saúde suplementar, com investigação das quantidades de decisões de apelação sobre o tema no acervo histórico dos tribunais analisados. Resultados: os dados empíricos da judicialização de tratamentos, na saúde suplementar, nos moldes deste estudo, demonstram relevantes taxas de desfechos de procedência favoráveis aos pacientes nas demandas apuradas, o que indica ser a tutela dos direitos fundamentais da saúde, no direito à cobertura integral na saúde suplementar, garantida em proporções significativas pelo Poder Judiciário através de julgados colegiados dos tribunais de justiça brasileiros nas regiões Sul e Sudeste do país, mediante a judicialização da saúde suplementar. As taxas de sucesso das medidas de judicialização expressam a realização de direitos fundamentais, indicam que parte substancial das negativas de ratamentos das operadoras de saúde aos pacientes beneficiários de planos de saúde tem sido judicializadas ao longo dos anos e demonstram relevância na medida da judicialização da saúde para afirmação e efetivação de direitos fundamentais pois que expressa a irregularidade de parte significativa das negativas de tratamentos realizadas. Conclusão: Em médias simples, 43,63% das ações que visam a desconstruir negativas de tratamentos por operadoras de saúde obtiveram êxito na garantia dos direitos dos pacientes em primeira instância judicial. Desses desfechos, 59,76% dos processos mantiveram a sentença judicial em 2ª instância e, portanto, 26,07% das recusas de tratamentos que foram judicializadas, e que venceram em ambas as instâncias (primeira e 2ª), desvelaram o descumprimento dos direitos fundamentais à proteção e à promoção da saúde.

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